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Jurisprudência


TRF2 0538555-55.2003.4.02.5101 05385555520034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos, a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF,mas a pedido da própria Exequente, em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente, é possível observar que, em 01/12/2009, houve a exclusão do Executado do acordo de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato ao Juízo de origem até 12/04/2016. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, mantenho a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados da exclusão do Executado do programa de parcelamento. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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