TRF2 0538587-60.2003.4.02.5101 05385876020034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004 (fls. 08). Observe-se que a citação foi positivada
em 10/05/2004 (fls.15), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação. 2. Em 11/10/2005, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 35),
conforme requerido pela exequente às fls. 32, em razão de o contribuinte
ter aderido ao programa de parcelamento do débito. Transcorridos quase 10
anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 17/04/2015
(fls. 40/41). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 37/38,
o executado aderiu ao 1 Programa de Parcelamento por três vezes tendo a
última adesão ocorrida em 20/09/2005 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2005 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (09/10/2005) e a data da prolação da sentença
(17/04/2015), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$3.228,48 (Maio/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004 (fls. 08). Observe-se que a citação foi positivada
em 10/05/2004 (fls.15), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação. 2. Em 11/10/2005, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 35),
conforme requerido pela exequente às fls. 32, em razão de o contribuinte
ter aderido ao programa de parcelamento do débito. Transcorridos quase 10
anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 17/04/2015
(fls. 40/41). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 37/38,
o executado aderiu ao 1 Programa de Parcelamento por três vezes tendo a
última adesão ocorrida em 20/09/2005 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2005 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (09/10/2005) e a data da prolação da sentença
(17/04/2015), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$3.228,48 (Maio/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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