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Jurisprudência


TRF2 0538587-60.2003.4.02.5101 05385876020034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997 (fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório proferido em 18/02/2004 (fls. 08). Observe-se que a citação foi positivada em 10/05/2004 (fls.15), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em 11/10/2005, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 35), conforme requerido pela exequente às fls. 32, em razão de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento do débito. Transcorridos quase 10 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 17/04/2015 (fls. 40/41). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 37/38, o executado aderiu ao 1 Programa de Parcelamento por três vezes tendo a última adesão ocorrida em 20/09/2005 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2005 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (09/10/2005) e a data da prolação da sentença (17/04/2015), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$3.228,48 (Maio/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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