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Jurisprudência


TRF2 0539181-45.2001.4.02.5101 05391814520014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. VEDAÇÃO DE TRANSPORTE DE CARGA POR EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 216 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. 1 - De acordo com o processo administrativo nº 10715.005067/96-62, a empresa Aerolíneas Argentinas S/A foi autuada por não ter comprovado a conclusão do trânsito aduaneiro das malas diplomáticas, na forma do artigo 276, §§ 1º e 2º e do artigo 521, inciso II, letra "d", do Regulamento Aduaneiro então vigente, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, relativamente às obrigações fiscais suspensas: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados e multa de 50% sobre o imposto de importação (fls. 117/170) 2 - A carga foi transportada de Buenos Aires para o Rio de Janeiro pela empresa Aerolíneas Argentinas S/A no dia 24/04/1992 (AWB nº 044/29661181) e ao chegar ao aeroporto internacional do Rio de Janeiro ela foi conferida e desembaraçada pela autoridade Fazendária em 30/04/1992. Em seguida a carga foi entregue à empresa VASP S/A, contratada pela Embargante para transportar a carga do Rio de Janeiro até o destino final em Brasília, DF, conforme Manifesto de Transferência de Carga nº 1475 e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA-S nº 92004665-7, de 30/04/1992. 3 - Embora a Embargante tenha realizado o transporte da carga até o aeroporto do Rio de Janeiro, não se submete ao regime especial de trânsito aduaneiro na medida em que não pode se habilitar perante à Secretaria da Receita Federal, pois lhe é vedado os serviços aéreos de transporte público doméstico, nos termos do artigo 216 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e orientações administrativas constantes do Ato Declaratório normativo COSIT nº 20/97 e o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPEX nº 47, de 26/06/1997. Responsabilidade devida à empresa aérea nacional. 4 - No tocante à verba honorária, como restou vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios no caso concreto não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, pelo que cabível a condenação no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Precedente do STJ, pelo regime do art. 543-C do CPC/73: REsp 1155125/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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