TRF2 0539218-72.2001.4.02.5101 05392187220014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de POLIGRAN PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, para
cobrança de IPI no valor de R$ 24.589,82, lançado por termo de confissão
em 30.03.94, conforme se extrai da certidão de dívida ativa. 2-O curso da
prescrição, iniciado com o lançamento, somente seria interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes da
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 3-Ocorre que a presente execução
fiscal foi proposta em 22.11.01, quando já havia se consumado a prescrição
da pretensão executória, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições
contidas no art. 240, § 1º, do CPC, que estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, e na Súmula
nº 106 do STJ. 4-Também está configurada a prescrição intercorrente, pois,
tendo sido intimada acerca do resultado negativo da diligência citatória
realizada em 05.09.02, a União Federal quedou-se inerte, motivo pelo qual os
autos foram arquivados sem baixa na distribuição, em 14.04.03. O processo
permaneceu paralisado até 26.06.15, quando a União Federal foi intimada a
se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição. 5-A prescrição
intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando preenchidos
os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80, quando
houver paralisação do processo por prazo superior a cinco anos ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de POLIGRAN PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, para
cobrança de IPI no valor de R$ 24.589,82, lançado por termo de confissão
em 30.03.94, conforme se extrai da certidão de dívida ativa. 2-O curso da
prescrição, iniciado com o lançamento, somente seria interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes da
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 3-Ocorre que a presente execução
fiscal foi proposta em 22.11.01, quando já havia se consumado a prescrição
da pretensão executória, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições
contidas no art. 240, § 1º, do CPC, que estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, e na Súmula
nº 106 do STJ. 4-Também está configurada a prescrição intercorrente, pois,
tendo sido intimada acerca do resultado negativo da diligência citatória
realizada em 05.09.02, a União Federal quedou-se inerte, motivo pelo qual os
autos foram arquivados sem baixa na distribuição, em 14.04.03. O processo
permaneceu paralisado até 26.06.15, quando a União Federal foi intimada a
se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição. 5-A prescrição
intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando preenchidos
os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80, quando
houver paralisação do processo por prazo superior a cinco anos ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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