TRF2 0539557-94.2002.4.02.5101 05395579420024025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS QUASE DEZOITO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de 1995
a 1996, constituído por termo de confissão espontânea, com notificação do
contribuinte em 17/11/1997 (fls. 04/15). A ação foi ajuizada em 04/11/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 16). Observe-se que as
duas tentativas de citação foram frustradas (fls. 17 e 21), em razão do que
o douto Juízo a quo suspendeu a presente execução, em 20/06/2005 (fl.22),
e deu ciência à União Federal, em 27/07/2005 (fl.22-v). Em 24/08/2005, a
União Federal pleiteou a citação da executada, na pessoa de seu sócio-gerente
(fl.24), que restou em mais uma diligência negativa (fl.31). Diante disso, o
magistrado a quo suspendeu a ação executiva (fl.32), com ciência da exequente
em 16/11/2006 (fl.32-v). Somente em 10/06/2009, quando já transcorridos de
mais 11 anos da constituição definitiva do crédito, a União Federal requereu
a citação editalícia do sócio gerente da executada, após o feito permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito, o que foi indeferido às fls. 39, tendo em vista a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 31.Transcorridos quase 18 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 14/08/2015, na
forma prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (fls. 64/65), não demonstrou
nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 04/09/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 69/74). 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens 1 passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor
da Execução: R$ 18.900,12 (em 04/11/2002). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS QUASE DEZOITO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de 1995
a 1996, constituído por termo de confissão espontânea, com notificação do
contribuinte em 17/11/1997 (fls. 04/15). A ação foi ajuizada em 04/11/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 16). Observe-se que as
duas tentativas de citação foram frustradas (fls. 17 e 21), em razão do que
o douto Juízo a quo suspendeu a presente execução, em 20/06/2005 (fl.22),
e deu ciência à União Federal, em 27/07/2005 (fl.22-v). Em 24/08/2005, a
União Federal pleiteou a citação da executada, na pessoa de seu sócio-gerente
(fl.24), que restou em mais uma diligência negativa (fl.31). Diante disso, o
magistrado a quo suspendeu a ação executiva (fl.32), com ciência da exequente
em 16/11/2006 (fl.32-v). Somente em 10/06/2009, quando já transcorridos de
mais 11 anos da constituição definitiva do crédito, a União Federal requereu
a citação editalícia do sócio gerente da executada, após o feito permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito, o que foi indeferido às fls. 39, tendo em vista a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 31.Transcorridos quase 18 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 14/08/2015, na
forma prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (fls. 64/65), não demonstrou
nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 04/09/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 69/74). 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens 1 passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor
da Execução: R$ 18.900,12 (em 04/11/2002). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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