TRF2 0539725-57.2006.4.02.5101 05397255720064025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IRRF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA
DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I- Para a obtenção
da aposentadoria especial e/ou conversão de tempo de serviço especial em
comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar
que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como
perigosa, insalubre ou penosa, em rol contido em norma expedida pelo próprio
Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79); quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, a apresentação de laudo
técnico tornou-se obrigatória. II- No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é pacífico
na jurisprudência o entendimento de que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. III- Quanto
à conversão do tempo de serviço especial para o tempo comum, aplica-se o
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria, como
dispõe a súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: A conversão do tempo de atividade especial
em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria. IV- De acordo com legislação supra,
possui o autor direito à conversão do tempo em que laborou em condições
especiais no período de 01/06/90 a 31/12/94 e de 02/01/95 a 28/05/95
(de acordo com a legislação vigente, considerando que o enquadramento por
categoria profissional vigorou como critério para classificação de atividade
especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, a partir de então passou
a ser necessário demonstrar que o segurado estaria efetivamente sujeito a
algum agente agressivo, a teor da nova redação do art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91). Assim, forçoso é reconhecer o período trabalhado como vigilante,
no rol de atividades especiais, por analogia à função de guarda, prevista no
item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). V-
No que se refere à dispensa do pagamento de imposto de renda proveniente dos
atrasados, destaca-se que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública
n.º 1999.61.00.003710-0 - SP em face da União e do INSS, com alcance nacional,
cujo pedido foi julgado procedente no sentido de que o INSS se abstenha de
efetuar o desconto na fonte do imposto de renda, nas hipóteses de pagamento
realizada a destempo e de forma acumulada, administrativa ou judicialmente, de
benefícios ou pensões previdenciárias ou assistenciais, com valores originais
inferiores ao limite de isenção tributária. VI- Dessa forma, estamos tratando
de verbas que já deveriam ter sido pagas regularmente na via administrativa
e cujo inadimplemento privou o segurado do recebimento de seu benefício,
obrigando-o a buscar a prestação jurisdicional. Logo, o pagamento acumulado
deve ser entendido como mera recomposição e não um acréscimo de patrimônio tal
a resultar a incidência do imposto. Pelo menos neste caso, já que o segurado
possuía rendimentos isentos do imposto de renda. VII- Observe-se, por fim,
que, em caso de pagamento acumulado de prestações previdenciárias atrasadas,
o imposto de renda a ser retido na fonte ou a ser pago pelo segurado, não deve
ser superior ao que o mesmo pagaria (ou seria isento, como aqui), caso tivesse
recebido seu benefício mês a mês, na data do vencimento de cada parcela. VIII-
Apelação do INSS não conhecida. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IRRF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA
DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I- Para a obtenção
da aposentadoria especial e/ou conversão de tempo de serviço especial em
comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar
que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como
perigosa, insalubre ou penosa, em rol contido em norma expedida pelo próprio
Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79); quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, a apresentação de laudo
técnico tornou-se obrigatória. II- No que tange ao cômputo de período de
atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é pacífico
na jurisprudência o entendimento de que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. III- Quanto
à conversão do tempo de serviço especial para o tempo comum, aplica-se o
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria, como
dispõe a súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: A conversão do tempo de atividade especial
em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria. IV- De acordo com legislação supra,
possui o autor direito à conversão do tempo em que laborou em condições
especiais no período de 01/06/90 a 31/12/94 e de 02/01/95 a 28/05/95
(de acordo com a legislação vigente, considerando que o enquadramento por
categoria profissional vigorou como critério para classificação de atividade
especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, a partir de então passou
a ser necessário demonstrar que o segurado estaria efetivamente sujeito a
algum agente agressivo, a teor da nova redação do art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91). Assim, forçoso é reconhecer o período trabalhado como vigilante,
no rol de atividades especiais, por analogia à função de guarda, prevista no
item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). V-
No que se refere à dispensa do pagamento de imposto de renda proveniente dos
atrasados, destaca-se que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública
n.º 1999.61.00.003710-0 - SP em face da União e do INSS, com alcance nacional,
cujo pedido foi julgado procedente no sentido de que o INSS se abstenha de
efetuar o desconto na fonte do imposto de renda, nas hipóteses de pagamento
realizada a destempo e de forma acumulada, administrativa ou judicialmente, de
benefícios ou pensões previdenciárias ou assistenciais, com valores originais
inferiores ao limite de isenção tributária. VI- Dessa forma, estamos tratando
de verbas que já deveriam ter sido pagas regularmente na via administrativa
e cujo inadimplemento privou o segurado do recebimento de seu benefício,
obrigando-o a buscar a prestação jurisdicional. Logo, o pagamento acumulado
deve ser entendido como mera recomposição e não um acréscimo de patrimônio tal
a resultar a incidência do imposto. Pelo menos neste caso, já que o segurado
possuía rendimentos isentos do imposto de renda. VII- Observe-se, por fim,
que, em caso de pagamento acumulado de prestações previdenciárias atrasadas,
o imposto de renda a ser retido na fonte ou a ser pago pelo segurado, não deve
ser superior ao que o mesmo pagaria (ou seria isento, como aqui), caso tivesse
recebido seu benefício mês a mês, na data do vencimento de cada parcela. VIII-
Apelação do INSS não conhecida. Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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