TRF2 0539857-56.2002.4.02.5101 05398575620024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino do prazo de paralisação requerido. Aduz, também, que não
houve prévia intimação, antes da prolação da sentença, para se manifestar
acerca de eventuais causas de suspensão da execução. Por derradeiro, destaca
que a discussão no presente feito encontra-se pendente de julgamento, sob a
sistemática de recursos repetitivos, no STJ (RESPS Nº 1340553/2012). 3. Não
se desconhece a pendência de julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1340553/2012, cuja questão meritória é a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente: a) Qual o pedido de suspensão por parte
da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40,
§ 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5
(cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro
para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos
ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido da desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal, para
que se inicie a contagem do prazo prescricional; intimação acerca da decisão
que determina o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80
e, também, quanto à dispensabilidade de intimação prévia da exequente, para
se decretar a prescrição (AgRg no AREsp 170.253/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), vez
que fatos impeditivos da prescrição podem ser arrolados no próprio recurso de
apelação. Destarte, não vislumbro necessidade de paralisar o processamento do
feito, ainda que pendente o julgamento do REsp 1340553. 5. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 1 EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2002, para a cobrança
de créditos do exercício 1999/2000. Determinada a citação, não se localizou
a devedora (certidão à folha 14). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Eduardo Monteiro Cassa. Citado, alegou que se retirara
da sociedade executada em 11.09.1997, de modo que requereu a reconsideração
do despacho que determinou sua inclusão na lide. Em despacho prolatado em
25.08.2005 foi reconsiderada a inclusão de Eduardo Monteiro Cassa na presente
execução. Em 06.11.2006 foi requerida a inclusão no polo passivo da execução
e a citação de Ademir Prado, bem como a indisponibilidade para transferência
do veiculo de sua propriedade descrito na consulta "RENAVAM". Deferida a
pretensão, não se localizou este responsável (certidão à folha 55). O veiculo
de sua propriedade foi indisponibilizado para transferência pelo "DETRAN"
(folha 60). Diante das diligencias negativas, o douto Juízo da execução
determinou a penhora pelo sistema "BACENJUD" e a suspensão da execução,
frustradas as possibilidades de penhora. Ademir Prado foi finamente citado em
18.09.2008. Efetivada a ordem de bloqueio Judicial de valores, não se localizou
ativo financeiro da devedora (folhas 34/36). Expedido mandado de penhora em
desfavor de Ademir Prado, não se localizou bens exequíveis deste responsável
(certidão do Oficial de Justiça à folha 34). Em 05.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do processo para diligências, renunciando à vista
dos autos, se deferido seu pedido. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 40), ficando paralisada até a prolação da sentença em
04.07.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização
do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do
executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de
até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir
do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram,
a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Recurso desprovido". 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino do prazo de paralisação requerido. Aduz, também, que não
houve prévia intimação, antes da prolação da sentença, para se manifestar
acerca de eventuais causas de suspensão da execução. Por derradeiro, destaca
que a discussão no presente feito encontra-se pendente de julgamento, sob a
sistemática de recursos repetitivos, no STJ (RESPS Nº 1340553/2012). 3. Não
se desconhece a pendência de julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1340553/2012, cuja questão meritória é a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente: a) Qual o pedido de suspensão por parte
da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40,
§ 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5
(cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro
para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos
ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido da desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal, para
que se inicie a contagem do prazo prescricional; intimação acerca da decisão
que determina o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80
e, também, quanto à dispensabilidade de intimação prévia da exequente, para
se decretar a prescrição (AgRg no AREsp 170.253/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), vez
que fatos impeditivos da prescrição podem ser arrolados no próprio recurso de
apelação. Destarte, não vislumbro necessidade de paralisar o processamento do
feito, ainda que pendente o julgamento do REsp 1340553. 5. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 1 EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2002, para a cobrança
de créditos do exercício 1999/2000. Determinada a citação, não se localizou
a devedora (certidão à folha 14). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Eduardo Monteiro Cassa. Citado, alegou que se retirara
da sociedade executada em 11.09.1997, de modo que requereu a reconsideração
do despacho que determinou sua inclusão na lide. Em despacho prolatado em
25.08.2005 foi reconsiderada a inclusão de Eduardo Monteiro Cassa na presente
execução. Em 06.11.2006 foi requerida a inclusão no polo passivo da execução
e a citação de Ademir Prado, bem como a indisponibilidade para transferência
do veiculo de sua propriedade descrito na consulta "RENAVAM". Deferida a
pretensão, não se localizou este responsável (certidão à folha 55). O veiculo
de sua propriedade foi indisponibilizado para transferência pelo "DETRAN"
(folha 60). Diante das diligencias negativas, o douto Juízo da execução
determinou a penhora pelo sistema "BACENJUD" e a suspensão da execução,
frustradas as possibilidades de penhora. Ademir Prado foi finamente citado em
18.09.2008. Efetivada a ordem de bloqueio Judicial de valores, não se localizou
ativo financeiro da devedora (folhas 34/36). Expedido mandado de penhora em
desfavor de Ademir Prado, não se localizou bens exequíveis deste responsável
(certidão do Oficial de Justiça à folha 34). Em 05.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do processo para diligências, renunciando à vista
dos autos, se deferido seu pedido. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 40), ficando paralisada até a prolação da sentença em
04.07.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização
do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do
executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de
até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir
do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram,
a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Recurso desprovido". 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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