TRF2 0540408-36.2002.4.02.5101 05404083620024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002 e o despacho citatório
proferido em 09/05/2003. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que a União Federal requereu, em 10/12/2003, a citação
dos responsáveis pela empresa executada, que restou positiva em relação a um
dos três sócios em 22/08/2005, interrompendo o fluxo do prazo prescricional
que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após, com a
certidão negativa de penhora e avaliação dos bens do representante da empresa,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6830/80, intimando a Fazenda Nacional em 18/05/2007. 3. Transcorridos mais
de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, novamente
intimada para se manifestar em 12/02/2014, na forma prevista no parágrafo
4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do 1 prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da execução fiscal R$ 18.670,16 (set/2002). 10. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002 e o despacho citatório
proferido em 09/05/2003. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que a União Federal requereu, em 10/12/2003, a citação
dos responsáveis pela empresa executada, que restou positiva em relação a um
dos três sócios em 22/08/2005, interrompendo o fluxo do prazo prescricional
que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após, com a
certidão negativa de penhora e avaliação dos bens do representante da empresa,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6830/80, intimando a Fazenda Nacional em 18/05/2007. 3. Transcorridos mais
de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, novamente
intimada para se manifestar em 12/02/2014, na forma prevista no parágrafo
4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do 1 prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da execução fiscal R$ 18.670,16 (set/2002). 10. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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