main-banner

Jurisprudência


TRF2 0540408-36.2002.4.02.5101 05404083620024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000, constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999 a 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002 e o despacho citatório proferido em 09/05/2003. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em razão do que a União Federal requereu, em 10/12/2003, a citação dos responsáveis pela empresa executada, que restou positiva em relação a um dos três sócios em 22/08/2005, interrompendo o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após, com a certidão negativa de penhora e avaliação dos bens do representante da empresa, o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, intimando a Fazenda Nacional em 18/05/2007. 3. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, novamente intimada para se manifestar em 12/02/2014, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do 1 prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da execução fiscal R$ 18.670,16 (set/2002). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão