TRF2 0540409-21.2002.4.02.5101 05404092120024025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando
que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda,
nos termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento,
cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva
do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI,
do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão
do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 15/04/2005 (fl. 31) até
a data da prolação da sentença de mérito (17/04/2015, fls. 32/33), decorreu
prazo superior ao quinquênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser
atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do
disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando
que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda,
nos termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento,
cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva
do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI,
do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão
do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 15/04/2005 (fl. 31) até
a data da prolação da sentença de mérito (17/04/2015, fls. 32/33), decorreu
prazo superior ao quinquênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser
atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do
disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação improvidos.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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