TRF2 0540530-78.2004.4.02.5101 05405307820044025101
Nº CNJ : 0540530-78.2004.4.02.5101 (2004.51.01.540530-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MASTER GENIUS 2001 COMÉRCIO E INSTALAÇÃO
LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05405307820044025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2 - No entanto, da análise da planilha de
débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente (fl. 63/64),
é possível observar que, em 13/07/2007, houve a adesão da Executada a
acordo de parcelamento, rescindido apenas em 05/10/2014. 4 - Dessa forma,
com a adesão da Executada ao parcelamento, o curso do prazo prescricional foi
interrompido, e, no período de 13/07/2007 a 05/10/2014, o crédito tributário
em questão permaneceu com exigibilidade suspensa. Como a Exequente comunicou
a rescisão do acordo em tempo hábil, não há que se falar em consumação da
prescrição intercorrente. 5- Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0540530-78.2004.4.02.5101 (2004.51.01.540530-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MASTER GENIUS 2001 COMÉRCIO E INSTALAÇÃO
LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05405307820044025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2 - No entanto, da análise da planilha de
débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente (fl. 63/64),
é possível observar que, em 13/07/2007, houve a adesão da Executada a
acordo de parcelamento, rescindido apenas em 05/10/2014. 4 - Dessa forma,
com a adesão da Executada ao parcelamento, o curso do prazo prescricional foi
interrompido, e, no período de 13/07/2007 a 05/10/2014, o crédito tributário
em questão permaneceu com exigibilidade suspensa. Como a Exequente comunicou
a rescisão do acordo em tempo hábil, não há que se falar em consumação da
prescrição intercorrente. 5- Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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