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Jurisprudência


TRF2 0540530-78.2004.4.02.5101 05405307820044025101

Ementa
Nº CNJ : 0540530-78.2004.4.02.5101 (2004.51.01.540530-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MASTER GENIUS 2001 COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05405307820044025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2 - No entanto, da análise da planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente (fl. 63/64), é possível observar que, em 13/07/2007, houve a adesão da Executada a acordo de parcelamento, rescindido apenas em 05/10/2014. 4 - Dessa forma, com a adesão da Executada ao parcelamento, o curso do prazo prescricional foi interrompido, e, no período de 13/07/2007 a 05/10/2014, o crédito tributário em questão permaneceu com exigibilidade suspensa. Como a Exequente comunicou a rescisão do acordo em tempo hábil, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente. 5- Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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