TRF2 0540643-66.2003.4.02.5101 05406436620034025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. F ALTA
DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. O Presente feito
cinge-se sobre a legitimidade passiva da Executada referente a dívida fiscal
originada do não recolhimento do foro pelo domínio útil de terreno de marinha
devido nos anos de 1 991 a 2002. 2. O Magistrado originário acolheu Exceção de
Pré-executividade interposta pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade
passiva, uma vez que a alienação do domínio útil do imóvel se deu em 1990,
sendo anterior à Lei 9.636/98 que regulamenta a prévia comunicação da
alienação dos t errenos de marinha ao S.P.U. 3. Pela legislação aplicável
à época dos fatos, o Alienante/Apelado não se desincumbiu de seu ônus de
provar o pagamento do laudêmio de transferência do domínio útil do bem, bem
como não procedeu à averbação da transferência junto ao S.P.U., continuando
a responder pela taxa de o cupação devida pelo uso do imóvel. Decreto-lei
2.389/87; Decreto 95.760/88. 4 . Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. F ALTA
DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. O Presente feito
cinge-se sobre a legitimidade passiva da Executada referente a dívida fiscal
originada do não recolhimento do foro pelo domínio útil de terreno de marinha
devido nos anos de 1 991 a 2002. 2. O Magistrado originário acolheu Exceção de
Pré-executividade interposta pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade
passiva, uma vez que a alienação do domínio útil do imóvel se deu em 1990,
sendo anterior à Lei 9.636/98 que regulamenta a prévia comunicação da
alienação dos t errenos de marinha ao S.P.U. 3. Pela legislação aplicável
à época dos fatos, o Alienante/Apelado não se desincumbiu de seu ônus de
provar o pagamento do laudêmio de transferência do domínio útil do bem, bem
como não procedeu à averbação da transferência junto ao S.P.U., continuando
a responder pela taxa de o cupação devida pelo uso do imóvel. Decreto-lei
2.389/87; Decreto 95.760/88. 4 . Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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