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Jurisprudência


TRF2 0540643-66.2003.4.02.5101 05406436620034025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. F ALTA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. O Presente feito cinge-se sobre a legitimidade passiva da Executada referente a dívida fiscal originada do não recolhimento do foro pelo domínio útil de terreno de marinha devido nos anos de 1 991 a 2002. 2. O Magistrado originário acolheu Exceção de Pré-executividade interposta pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que a alienação do domínio útil do imóvel se deu em 1990, sendo anterior à Lei 9.636/98 que regulamenta a prévia comunicação da alienação dos t errenos de marinha ao S.P.U. 3. Pela legislação aplicável à época dos fatos, o Alienante/Apelado não se desincumbiu de seu ônus de provar o pagamento do laudêmio de transferência do domínio útil do bem, bem como não procedeu à averbação da transferência junto ao S.P.U., continuando a responder pela taxa de o cupação devida pelo uso do imóvel. Decreto-lei 2.389/87; Decreto 95.760/88. 4 . Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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