TRF2 0540778-15.2002.4.02.5101 05407781520024025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CDA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA
DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. 1. No caso vertente, a
execução foi promovida contra empresa que teve sua falência decretada,
não sendo possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
administradores pelo argumento de ter sido a dissolução irregular. 2. Vale
destacar que, anteriormente, a previsão contida no artigo 13 da Lei nº
8.620/93 previa o redirecionamento sem que fosse necessário se enquadrar em
umas das hipóteses do art. 135 do CTN quando houvesse dissolução regular por
meio da falência. Contudo tal entendimento foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276/PR, com
repercussão geral reconhecida 3. Em decorrência da inclusão irregular dos
nomes dos sócios na CDA, a massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento
da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência
de bens para garantia da execução fiscal não autoriza o redirecionamento da
execução ao sócio sem comprovação de uma das hipóteses previstas no artigo
135 do CTN, cabendo destacar, nesse ponto, que a falência não configura a
dissolução irregular da sociedade, mas sua dissolução regular legalmente
prevista. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CDA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA
DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. 1. No caso vertente, a
execução foi promovida contra empresa que teve sua falência decretada,
não sendo possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
administradores pelo argumento de ter sido a dissolução irregular. 2. Vale
destacar que, anteriormente, a previsão contida no artigo 13 da Lei nº
8.620/93 previa o redirecionamento sem que fosse necessário se enquadrar em
umas das hipóteses do art. 135 do CTN quando houvesse dissolução regular por
meio da falência. Contudo tal entendimento foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276/PR, com
repercussão geral reconhecida 3. Em decorrência da inclusão irregular dos
nomes dos sócios na CDA, a massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento
da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência
de bens para garantia da execução fiscal não autoriza o redirecionamento da
execução ao sócio sem comprovação de uma das hipóteses previstas no artigo
135 do CTN, cabendo destacar, nesse ponto, que a falência não configura a
dissolução irregular da sociedade, mas sua dissolução regular legalmente
prevista. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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