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Jurisprudência


TRF2 0540778-15.2002.4.02.5101 05407781520024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. 1. No caso vertente, a execução foi promovida contra empresa que teve sua falência decretada, não sendo possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores pelo argumento de ter sido a dissolução irregular. 2. Vale destacar que, anteriormente, a previsão contida no artigo 13 da Lei nº 8.620/93 previa o redirecionamento sem que fosse necessário se enquadrar em umas das hipóteses do art. 135 do CTN quando houvesse dissolução regular por meio da falência. Contudo tal entendimento foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276/PR, com repercussão geral reconhecida 3. Em decorrência da inclusão irregular dos nomes dos sócios na CDA, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio sem comprovação de uma das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, cabendo destacar, nesse ponto, que a falência não configura a dissolução irregular da sociedade, mas sua dissolução regular legalmente prevista. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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