TRF2 0540865-05.2001.4.02.5101 05408650520014025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência ilegitimidade
passiva da parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de BLOCH EDITORES S/A., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a
Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juízo a quo concluiu que
"não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, haja vista a execução
fiscal ter sido ajuizada em face da sociedade devedora em vez da Massa Falida,
uma vez que a decretação de quebra foi anterior à propositura da execução,
e portanto, a massa falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e
dívidas da sociedade empresária." 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução
em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência ilegitimidade
passiva da parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de BLOCH EDITORES S/A., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a
Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juízo a quo concluiu que
"não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, haja vista a execução
fiscal ter sido ajuizada em face da sociedade devedora em vez da Massa Falida,
uma vez que a decretação de quebra foi anterior à propositura da execução,
e portanto, a massa falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e
dívidas da sociedade empresária." 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução
em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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