TRF2 0540896-20.2004.4.02.5101 05408962020044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1994, constituído por auto de infração em
14/05/2004 (fls. 04/05), (inscrição nº 70204009369-87). A ação foi ajuizada
em 10/12/2004 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 05/08/2005
(fls. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
em 29/08/2005 (fls. 09), razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão
do feito nos termos do art. 40, §1º, da Lei 6830/80 (fls. 10). Intimada,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo
da demanda em 07/11/2005 (fls. 11/12). Deferida a inclusão do sócios em
21/03/2006 (fls. 18/19), restaram, contudo, infrutíferas as tentativas de
citação (fls. 26 e 43). Desse modo, o MM Juiz a quo determinou o arquivamento
do feito em 15/01/2007 (fls. 46). Intimada em 12/03/2007 (fls. 46-v.),
a exequente retornou aos autos para requerer a suspensão do feito por 180
dias em 25/04/2008 (fls. 47). 3. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 24/06/2014
(fls. 52-v.), não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 11/09/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 57/63). 4. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 5. No caso em análise é,
pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso
do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do
crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar
corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a
citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de
causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 8. Valor da execução
fiscal: R$ 122.852,53 (em outubro de 2004, fls. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1994, constituído por auto de infração em
14/05/2004 (fls. 04/05), (inscrição nº 70204009369-87). A ação foi ajuizada
em 10/12/2004 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 05/08/2005
(fls. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
em 29/08/2005 (fls. 09), razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão
do feito nos termos do art. 40, §1º, da Lei 6830/80 (fls. 10). Intimada,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo
da demanda em 07/11/2005 (fls. 11/12). Deferida a inclusão do sócios em
21/03/2006 (fls. 18/19), restaram, contudo, infrutíferas as tentativas de
citação (fls. 26 e 43). Desse modo, o MM Juiz a quo determinou o arquivamento
do feito em 15/01/2007 (fls. 46). Intimada em 12/03/2007 (fls. 46-v.),
a exequente retornou aos autos para requerer a suspensão do feito por 180
dias em 25/04/2008 (fls. 47). 3. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 24/06/2014
(fls. 52-v.), não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 11/09/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 57/63). 4. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 5. No caso em análise é,
pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso
do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do
crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar
corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a
citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de
causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 8. Valor da execução
fiscal: R$ 122.852,53 (em outubro de 2004, fls. 02). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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