TRF2 0540897-39.2003.4.02.5101 05408973920034025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes afirmam que
o acórdão embargado incorreu em contradição com o que dispõe o Código de
Processo Civil acerca da oposição, em especial em seu artigo 682. Nesse
quadro, sustentam buscar o mesmo objeto disputado pelas sociedades MOTOROLA
e LUNE, qual seja, a patente de invenção PI 9202624-9, salientando que
apenas os pedidos finais seriam distintos - adjudicação e declaração de
nulidade. Ponderam que o pedido contido na oposição possui caráter autônomo
e, por esse motivo, o interesse em seu exame pelo Tribunal permanece mesmo
no caso de desistência da ação principal. II - Contradição não verificada. A
alegada contradição com o Código Processual Civil não constitui efetivamente
contradição interna, mas, diversamente, é exemplo de contradição externa,
contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III
- Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos
do voto, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA
FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes afirmam que
o acórdão embargado incorreu em contradição com o que dispõe o Código de
Processo Civil acerca da oposição, em especial em seu artigo 682. Nesse
quadro, sustentam buscar o mesmo objeto disputado pelas sociedades MOTOROLA
e LUNE, qual seja, a patente de invenção PI 9202624-9, salientando que
apenas os pedidos finais seriam distintos - adjudicação e declaração de
nulidade. Ponderam que o pedido contido na oposição possui caráter autônomo
e, por esse motivo, o interesse em seu exame pelo Tribunal permanece mesmo
no caso de desistência da ação principal. II - Contradição não verificada. A
alegada contradição com o Código Processual Civil não constitui efetivamente
contradição interna, mas, diversamente, é exemplo de contradição externa,
contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III
- Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos
do voto, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA
FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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