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Jurisprudência


TRF2 0541099-16.2003.4.02.5101 05410991620034025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A ação executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente a condição da ação relativa à legitimidade passiva. 2. No caso, o devedor faleceu antes de 28.08.1992 (data de distribuição do Inventário), antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 24.04.2003. Todavia, o falecido c onsta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618, I, do CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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