TRF2 0541126-62.2004.4.02.5101 05411266220044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso
VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, parágrafo
único, ambos do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir
da Exequente. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores de tal
responsabilidade estabelecida no art. 135 do CTN, considerando que a falência
é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de JAM ENGENHARIA E MONTAGENS
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio
de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato
social ou estatutos. 1 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135 do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso
VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, parágrafo
único, ambos do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir
da Exequente. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores de tal
responsabilidade estabelecida no art. 135 do CTN, considerando que a falência
é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de JAM ENGENHARIA E MONTAGENS
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio
de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato
social ou estatutos. 1 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135 do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida. 2
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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