TRF2 0541190-72.2004.4.02.5101 05411907220044025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao período de 1999, constituídos por declaração. A ação foi
ajuizada em 11/11/2004. O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005
(fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação
(fl. 20), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do
art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 24), do que a exequente tomou ciência
em 06/05/2008 (fl. 25). Frise-se, por oportuno, que a Fazenda Nacional
não trouxe nada aos autos, não havendo qualquer manifestação de sua parte,
certificado em dois momentos, conforme fls. 26 e 29, permanecendo a presente
execução suspensa. Transcorridos mais de 6 (seis) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 09/07/2014, na forma do §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 27), não demonstrou a ocorrência
de causa obstativa da fluência do prazo prescricional. Como é cediço,
para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É
indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo o lapso temporal
previsto legalmente, o que se verificou no presente caso. Em 16/09/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 30/31). Por
conseguinte, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou
escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao
Poder Judiciário. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução: R$ 55.738,59 ( em 11/11/2004). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao período de 1999, constituídos por declaração. A ação foi
ajuizada em 11/11/2004. O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005
(fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação
(fl. 20), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do
art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 24), do que a exequente tomou ciência
em 06/05/2008 (fl. 25). Frise-se, por oportuno, que a Fazenda Nacional
não trouxe nada aos autos, não havendo qualquer manifestação de sua parte,
certificado em dois momentos, conforme fls. 26 e 29, permanecendo a presente
execução suspensa. Transcorridos mais de 6 (seis) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 09/07/2014, na forma do §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 27), não demonstrou a ocorrência
de causa obstativa da fluência do prazo prescricional. Como é cediço,
para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É
indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo o lapso temporal
previsto legalmente, o que se verificou no presente caso. Em 16/09/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 30/31). Por
conseguinte, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou
escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao
Poder Judiciário. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução: R$ 55.738,59 ( em 11/11/2004). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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