main-banner

Jurisprudência


TRF2 0541190-72.2004.4.02.5101 05411907220044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos (CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº 70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls 08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15) referem-se ao período de 1999, constituídos por declaração. A ação foi ajuizada em 11/11/2004. O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005 (fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação (fl. 20), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 24), do que a exequente tomou ciência em 06/05/2008 (fl. 25). Frise-se, por oportuno, que a Fazenda Nacional não trouxe nada aos autos, não havendo qualquer manifestação de sua parte, certificado em dois momentos, conforme fls. 26 e 29, permanecendo a presente execução suspensa. Transcorridos mais de 6 (seis) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 09/07/2014, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 27), não demonstrou a ocorrência de causa obstativa da fluência do prazo prescricional. Como é cediço, para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que se verificou no presente caso. Em 16/09/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 30/31). Por conseguinte, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da Execução: R$ 55.738,59 ( em 11/11/2004). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão