TRF2 0541202-86.2004.4.02.5101 05412028620044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N° 118/05). ÚNICA
DILIGÊNCIA REQUERIDA NO LAPSO TEMPORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE DO PROCESSO, ARTIGO 40 DA LEF E SÚMULA
N° 6 T RF2. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 7020401345990, 7060402268018, 706040268107 e 7070400439181. Vê-se das
Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que os vencimentos ocorreram no
período de 12/01/1999 a 31/01/2000. A ação de cobrança foi ajuizada dentro
do prazo prescricional em 11/11/2004 (fls. 01) e o despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal em 24/06/2005, conforme fls. 25 (LC n° 118/05). A
única tentativa de citação restou frustrada em 14/07/2005 (fls. 28) e o
MM. Juiz a quo suspendeu o feito. No entanto, os autos foram remetidos para
a virtualização, motivo pelo qual a exequente só teve vista do despacho de
suspensão em 18/06/2008 (fls. 32). Daí se iniciou, então, o lapso temporal para
prescrição intercorrente. 2. Em 30/11/2011, a Fazenda Nacional foi intimada
para dar prosseguimento ao feito (fls. 33) e esta veio aos autos requerer
a constrição via BACEN JUD (fls. 34). O pedido foi deferido em 16/12/2011
(fls. 40) e, depois de realizada a citação por edital em 02/08/2012, por
determinação judicial, a tentativa de constrição on line, em 06/12/2012, não
obteve resultado (fls. 55). O MM Juiz a quo determinou que a Fazenda Nacional
desse prosseguimento ao feito, designando bens à penhora. A exequente teve
ciência do despacho em 10/12/2012 (fls. 58), mas nada providenciou. Vê-se,
ainda, que, em 22/10/2014, a exequente foi intimada para se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período e nada trouxe,
sendo extinto o processo pela prescrição (fls. 66). 3. Inicialmente, cabe
ressaltar, que não se vislumbra a ocorrência de violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e da efetividade do
processo, eis que a Fazenda Nacional teve oportunidade de se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal e não o
fez. Aliás, essa oportunidade dada à exequente fez cumprir, inclusive, o que
estabelece o artigo 40 da LEF, uma vez que a Fazenda Nacional tinha ciência
do despacho de 1 suspensão desde 18/06/2008 (fls. 32). 4. A questão é que,
após a interrupção pelo despacho de "cite-se" que, na hipótese, começou a
ser contada em 18/06/2008, a única diligência requerida pela exequente no
período, a penhora on line, restou negativa. Ocorre que essa diligência não
teve o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Seguindo-se a
linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer
que, à época da sentença, 01/12/2004 (fls. 66), já havia transcorrido o
prazo prescricional há 6 (seis) anos, não se podendo cogitar aqui de ofensa
ao artigo 40 da LEF nem à Súmula n° 6 do TRF2. Some-se a isso o fato de
que, nas oportunidades em que teve, antes da sentença e em seu recurso, a
Fazenda Nacional não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva do prazo
prescricional intercorrente. Há que se concluir, então, pela ocorrência da
prescrição. Precedentes desta Egrégia Turma. 5. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
35.512,96 (em 11/11/2004). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N° 118/05). ÚNICA
DILIGÊNCIA REQUERIDA NO LAPSO TEMPORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE DO PROCESSO, ARTIGO 40 DA LEF E SÚMULA
N° 6 T RF2. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 7020401345990, 7060402268018, 706040268107 e 7070400439181. Vê-se das
Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que os vencimentos ocorreram no
período de 12/01/1999 a 31/01/2000. A ação de cobrança foi ajuizada dentro
do prazo prescricional em 11/11/2004 (fls. 01) e o despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal em 24/06/2005, conforme fls. 25 (LC n° 118/05). A
única tentativa de citação restou frustrada em 14/07/2005 (fls. 28) e o
MM. Juiz a quo suspendeu o feito. No entanto, os autos foram remetidos para
a virtualização, motivo pelo qual a exequente só teve vista do despacho de
suspensão em 18/06/2008 (fls. 32). Daí se iniciou, então, o lapso temporal para
prescrição intercorrente. 2. Em 30/11/2011, a Fazenda Nacional foi intimada
para dar prosseguimento ao feito (fls. 33) e esta veio aos autos requerer
a constrição via BACEN JUD (fls. 34). O pedido foi deferido em 16/12/2011
(fls. 40) e, depois de realizada a citação por edital em 02/08/2012, por
determinação judicial, a tentativa de constrição on line, em 06/12/2012, não
obteve resultado (fls. 55). O MM Juiz a quo determinou que a Fazenda Nacional
desse prosseguimento ao feito, designando bens à penhora. A exequente teve
ciência do despacho em 10/12/2012 (fls. 58), mas nada providenciou. Vê-se,
ainda, que, em 22/10/2014, a exequente foi intimada para se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período e nada trouxe,
sendo extinto o processo pela prescrição (fls. 66). 3. Inicialmente, cabe
ressaltar, que não se vislumbra a ocorrência de violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e da efetividade do
processo, eis que a Fazenda Nacional teve oportunidade de se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal e não o
fez. Aliás, essa oportunidade dada à exequente fez cumprir, inclusive, o que
estabelece o artigo 40 da LEF, uma vez que a Fazenda Nacional tinha ciência
do despacho de 1 suspensão desde 18/06/2008 (fls. 32). 4. A questão é que,
após a interrupção pelo despacho de "cite-se" que, na hipótese, começou a
ser contada em 18/06/2008, a única diligência requerida pela exequente no
período, a penhora on line, restou negativa. Ocorre que essa diligência não
teve o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Seguindo-se a
linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer
que, à época da sentença, 01/12/2004 (fls. 66), já havia transcorrido o
prazo prescricional há 6 (seis) anos, não se podendo cogitar aqui de ofensa
ao artigo 40 da LEF nem à Súmula n° 6 do TRF2. Some-se a isso o fato de
que, nas oportunidades em que teve, antes da sentença e em seu recurso, a
Fazenda Nacional não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva do prazo
prescricional intercorrente. Há que se concluir, então, pela ocorrência da
prescrição. Precedentes desta Egrégia Turma. 5. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
35.512,96 (em 11/11/2004). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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