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Jurisprudência


TRF2 0541202-86.2004.4.02.5101 05412028620044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N° 118/05). ÚNICA DILIGÊNCIA REQUERIDA NO LAPSO TEMPORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE DO PROCESSO, ARTIGO 40 DA LEF E SÚMULA N° 6 T RF2. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob os n°s 7020401345990, 7060402268018, 706040268107 e 7070400439181. Vê-se das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que os vencimentos ocorreram no período de 12/01/1999 a 31/01/2000. A ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo prescricional em 11/11/2004 (fls. 01) e o despacho de "cite-se" interrompeu o lapso temporal em 24/06/2005, conforme fls. 25 (LC n° 118/05). A única tentativa de citação restou frustrada em 14/07/2005 (fls. 28) e o MM. Juiz a quo suspendeu o feito. No entanto, os autos foram remetidos para a virtualização, motivo pelo qual a exequente só teve vista do despacho de suspensão em 18/06/2008 (fls. 32). Daí se iniciou, então, o lapso temporal para prescrição intercorrente. 2. Em 30/11/2011, a Fazenda Nacional foi intimada para dar prosseguimento ao feito (fls. 33) e esta veio aos autos requerer a constrição via BACEN JUD (fls. 34). O pedido foi deferido em 16/12/2011 (fls. 40) e, depois de realizada a citação por edital em 02/08/2012, por determinação judicial, a tentativa de constrição on line, em 06/12/2012, não obteve resultado (fls. 55). O MM Juiz a quo determinou que a Fazenda Nacional desse prosseguimento ao feito, designando bens à penhora. A exequente teve ciência do despacho em 10/12/2012 (fls. 58), mas nada providenciou. Vê-se, ainda, que, em 22/10/2014, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período e nada trouxe, sendo extinto o processo pela prescrição (fls. 66). 3. Inicialmente, cabe ressaltar, que não se vislumbra a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e da efetividade do processo, eis que a Fazenda Nacional teve oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal e não o fez. Aliás, essa oportunidade dada à exequente fez cumprir, inclusive, o que estabelece o artigo 40 da LEF, uma vez que a Fazenda Nacional tinha ciência do despacho de 1 suspensão desde 18/06/2008 (fls. 32). 4. A questão é que, após a interrupção pelo despacho de "cite-se" que, na hipótese, começou a ser contada em 18/06/2008, a única diligência requerida pela exequente no período, a penhora on line, restou negativa. Ocorre que essa diligência não teve o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Seguindo-se a linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer que, à época da sentença, 01/12/2004 (fls. 66), já havia transcorrido o prazo prescricional há 6 (seis) anos, não se podendo cogitar aqui de ofensa ao artigo 40 da LEF nem à Súmula n° 6 do TRF2. Some-se a isso o fato de que, nas oportunidades em que teve, antes da sentença e em seu recurso, a Fazenda Nacional não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional intercorrente. Há que se concluir, então, pela ocorrência da prescrição. Precedentes desta Egrégia Turma. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$ 35.512,96 (em 11/11/2004). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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