TRF2 0541211-19.2002.4.02.5101 05412111920024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A ação foi ajuizada em 04/11/2002, e o despacho
citatório proferido em 09/07/2003 (fls. 14). Observe-se que a citação
foi positivada em 10/09/2003 (fls.19), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em 17/01/2005, o magistrado
deferiu a suspensão do feito (fls. 29), conforme requerido pela exequente às
fls. 25, em razão de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento
do débito. Transcorridos 10 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse
se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, em 17/06/2015. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 30/33,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 30/11/2003 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da
sentença (17/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A ação foi ajuizada em 04/11/2002, e o despacho
citatório proferido em 09/07/2003 (fls. 14). Observe-se que a citação
foi positivada em 10/09/2003 (fls.19), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em 17/01/2005, o magistrado
deferiu a suspensão do feito (fls. 29), conforme requerido pela exequente às
fls. 25, em razão de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento
do débito. Transcorridos 10 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse
se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, em 17/06/2015. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 30/33,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 30/11/2003 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da
sentença (17/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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