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Jurisprudência


TRF2 0541216-07.2003.4.02.5101 05412160720034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO O CORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de apreciar as razões de apelação no sentido de que a decretação da falência da executada suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e dos arts. 6 º e 192 da Lei nº 11.101/2005. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na S úmula 314/STJ e no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional nas execuções fiscais ajuizadas em face de devedor que responde a processo falimentar se a Fazenda Nacional não requereu a penhora no rosto dos autos ou procedeu à habilitação do seu crédito no processo de falência. Isto porque, nos termos do art. 29 da Lei 6.830/80 "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." Por esta razão, a decretação de falência não obsta o ajuizamento nem a regular tramitação dos executivos fiscais (STJ. AGARESP 201401348791. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. D JE 04.12.2014). 4. O § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 é preciso ao excepcionar que as execuções f iscais não se suspendem com o deferimento de recuperação judicial. 5. Transcorrido o lapso temporal superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão e cinco anos de arquivamento), sem que a exequente tenha dado o devido andamento ao processo executivo, encontra-se prescrita a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a inda que decretada a falência/recuperação judicial do devedor. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do 1 julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões d e decidir, sendo a via inadequada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 9. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 0. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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