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Jurisprudência


TRF2 0541289-86.1900.4.02.5101 05412898619004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado à exequente o fornecimento do CNPJ da sociedade executada. Como a Fazenda Nacional nada trouxe, o MM. Juiz a q uo extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I c/c 284, ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei n º 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL 625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor da execução fiscal é R$ 14.961,48 (fls. 100). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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