TRF2 0541289-86.1900.4.02.5101 05412898619004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO
DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado
à exequente o fornecimento do CNPJ da sociedade executada. Como a Fazenda
Nacional nada trouxe, o MM. Juiz a q uo extinguiu o feito nos termos do
artigo 267, I c/c 284, ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com
o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
n º 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é R$ 14.961,48 (fls. 100). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO
DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado
à exequente o fornecimento do CNPJ da sociedade executada. Como a Fazenda
Nacional nada trouxe, o MM. Juiz a q uo extinguiu o feito nos termos do
artigo 267, I c/c 284, ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com
o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em
ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
n º 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é R$ 14.961,48 (fls. 100). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão