TRF2 0541312-85.2004.4.02.5101 05413128520044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a
Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No caso, a própria
Exequente requerera a suspensão do feito, em 11/03/2009, sendo que o Juízo a
quo determinou a intimação da Executada e, caso não houvesse manifestação
dessa, que o feito fosse suspenso. Em 25/05/2009 certificou-se que a
Executada não se pronunciara nos autos - data que deve ser considerada
como a da suspensão do feito. 4 - Assim, entre a suspensão do processo,
em 25/05/2009, e a prolação da sentença, em 27/10/2014, não decorreram seis
anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento), razão pela qual não há se falar
em prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a
Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No caso, a própria
Exequente requerera a suspensão do feito, em 11/03/2009, sendo que o Juízo a
quo determinou a intimação da Executada e, caso não houvesse manifestação
dessa, que o feito fosse suspenso. Em 25/05/2009 certificou-se que a
Executada não se pronunciara nos autos - data que deve ser considerada
como a da suspensão do feito. 4 - Assim, entre a suspensão do processo,
em 25/05/2009, e a prolação da sentença, em 27/10/2014, não decorreram seis
anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento), razão pela qual não há se falar
em prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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