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Jurisprudência


TRF2 0541312-85.2004.4.02.5101 05413128520044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No caso, a própria Exequente requerera a suspensão do feito, em 11/03/2009, sendo que o Juízo a quo determinou a intimação da Executada e, caso não houvesse manifestação dessa, que o feito fosse suspenso. Em 25/05/2009 certificou-se que a Executada não se pronunciara nos autos - data que deve ser considerada como a da suspensão do feito. 4 - Assim, entre a suspensão do processo, em 25/05/2009, e a prolação da sentença, em 27/10/2014, não decorreram seis anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento), razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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