TRF2 0541434-06.2001.4.02.5101 05414340620014025101
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, após
duas tentativas frustradas de citação (fls. 09 e 16-v), a exequente requereu
a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, em 08/01/2003 (fl. 18), que,
deferida, foi positivada com a citação em 30/04/2003 (fl. 31), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Em 15/10/2008, a União Federal requereu o arquivamento do
feito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fl. 64), deferido à
fl. 66. Transcorridos quase 07 anos ininterruptos, sem que a Fazenda Nacional
localizasse bens sobre os quais pudesse recair a penhora, em 17/06/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 70/73). 2. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer
de ofício a prescrição intercorrente. Trata- 1 se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. Valor da Execução Fiscal em 26/11/2001 é R$
2.742,76 (fl. 02). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, após
duas tentativas frustradas de citação (fls. 09 e 16-v), a exequente requereu
a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, em 08/01/2003 (fl. 18), que,
deferida, foi positivada com a citação em 30/04/2003 (fl. 31), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Em 15/10/2008, a União Federal requereu o arquivamento do
feito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fl. 64), deferido à
fl. 66. Transcorridos quase 07 anos ininterruptos, sem que a Fazenda Nacional
localizasse bens sobre os quais pudesse recair a penhora, em 17/06/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 70/73). 2. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer
de ofício a prescrição intercorrente. Trata- 1 se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. Valor da Execução Fiscal em 26/11/2001 é R$
2.742,76 (fl. 02). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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