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Jurisprudência


TRF2 0541437-53.2004.4.02.5101 05414375320044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO §4º DO ART. 40 DA LEF, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. 1. O preceito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, uma vez que se curva diante da norma contida no art. 174 do CTN, a qual deve prevalecer no caso de as referidas leis colidirem, uma vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, consoante o que dispõe o art. 146, III, 'b', CF. 2. Segundo o entendimento dominante na jurisprudência, ao término da suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, recomeça a fluir a contagem do prazo prescricional (que também se encontrava suspenso) até que se completem cinco anos. Decorridos esses cincos anos, sem que tenha sido promovido o andamento do feito, deve ser reconhecida a prescrição. 3. O §4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/2004, possui natureza processual, sendo, portanto, aplicável de forma imediata aos processos em curso. 4. Precedentes do STJ. 5. Ausência de arquivamento dos autos pelo prazo superior a cinco anos. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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