TRF2 0541437-53.2004.4.02.5101 05414375320044025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO §4º DO ART. 40 DA LEF, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. 1. O
preceito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não tem o condão de tornar
imprescritível a dívida fiscal, uma vez que se curva diante da norma contida no
art. 174 do CTN, a qual deve prevalecer no caso de as referidas leis colidirem,
uma vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, consoante o que dispõe o art. 146, III, 'b', CF. 2. Segundo
o entendimento dominante na jurisprudência, ao término da suspensão de um ano
previsto no art. 40 da LEF, recomeça a fluir a contagem do prazo prescricional
(que também se encontrava suspenso) até que se completem cinco anos. Decorridos
esses cincos anos, sem que tenha sido promovido o andamento do feito, deve
ser reconhecida a prescrição. 3. O §4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei
nº 11.051/2004, possui natureza processual, sendo, portanto, aplicável de
forma imediata aos processos em curso. 4. Precedentes do STJ. 5. Ausência de
arquivamento dos autos pelo prazo superior a cinco anos. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO §4º DO ART. 40 DA LEF, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. 1. O
preceito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não tem o condão de tornar
imprescritível a dívida fiscal, uma vez que se curva diante da norma contida no
art. 174 do CTN, a qual deve prevalecer no caso de as referidas leis colidirem,
uma vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, consoante o que dispõe o art. 146, III, 'b', CF. 2. Segundo
o entendimento dominante na jurisprudência, ao término da suspensão de um ano
previsto no art. 40 da LEF, recomeça a fluir a contagem do prazo prescricional
(que também se encontrava suspenso) até que se completem cinco anos. Decorridos
esses cincos anos, sem que tenha sido promovido o andamento do feito, deve
ser reconhecida a prescrição. 3. O §4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei
nº 11.051/2004, possui natureza processual, sendo, portanto, aplicável de
forma imediata aos processos em curso. 4. Precedentes do STJ. 5. Ausência de
arquivamento dos autos pelo prazo superior a cinco anos. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão