TRF2 0541471-96.2002.4.02.5101 05414719620024025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, não prospera a alegação da exequente de que não foi
intimada do despacho de fls. 35. Ocorre que a ciência da União Federal se
deu na própria fl. 35, com a assinatura da Procuradora da Fazenda Nacional,
no dia 31/05/2004. A União Federal intimada a se manifestar, em 27/01/2010
(fl.40), não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, em 26/04/2010(fls. 41/44). Transcorrido, portanto, o período
superior ao quinquenio de inércia, necessário para se configurar a prescrição
intercorrente, até a prolação da sentença, em 26/06/2013. 4. No caso em análise
é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a localização de bens
passíveis de penhora antes do decurso do prazo prescricional quinquenal até a
prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente,
o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, não prospera a alegação da exequente de que não foi
intimada do despacho de fls. 35. Ocorre que a ciência da União Federal se
deu na própria fl. 35, com a assinatura da Procuradora da Fazenda Nacional,
no dia 31/05/2004. A União Federal intimada a se manifestar, em 27/01/2010
(fl.40), não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, em 26/04/2010(fls. 41/44). Transcorrido, portanto, o período
superior ao quinquenio de inércia, necessário para se configurar a prescrição
intercorrente, até a prolação da sentença, em 26/06/2013. 4. No caso em análise
é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a localização de bens
passíveis de penhora antes do decurso do prazo prescricional quinquenal até a
prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente,
o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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