main-banner

Jurisprudência


TRF2 0541627-84.2002.4.02.5101 05416278420024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1988. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que considero existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2002.51.01.541627-1, proposta em face de FASOPRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do art. 219 do CPC/1973 c/c art.1º da LEF (fls. 129/131). Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/11), com vencimentos entre 10/03/1998 e 11/01/1999, constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 02/12/2002 (fl. 02), dentro do prazo legal, e o despacho citatório foi proferido em 21/07/2003 (fls. 12). 2. Observe-se que, a primeira tentativa de citação foi frustrada (fls. 13), ao que, intimada, a exequente requereu, em 12/02/2004, a citação por edital da executada, bem como a penhora do veículo descrito às fls. 26/27, sendo o pedido deferido em parte pelo Juízo a quo (fls. 29). Tendo em vista o encerramento irregular das atividades da executada, a recorrente solicitou a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, bem como a citação de ambos (fls. 40), que foi positivada em 02/05/2008 e 16/05/2008 (fls. 87/97), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Diante da impossibilidade de efetivação da penhora em razão da não localização do bem constrito (fls. 97), a exequente pleiteou, em 26/05/2010, a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (fls. 98-v), sendo deferido às fls. 100/101, porém restou negativa. Informada do resultado infrutífero, em 03/09/2010, a União requereu a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de outras diligências administrativas (fls. 105) e, em 10/09/2010, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da LEF (fls. 108). Após juntadas aos autos as respostas das buscas realizadas (fls. 109/126), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença em 10/10/2012 (fls. 129/131). 3. Como é cediço, o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da constituição definitiva do crédito. 6. Registre-se que, para se consumar a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda Nacional sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da retromencionada prescrição. 7. Valor da execução fiscal em 28/10/2002: R$8.324,65 (fl. 02). 8. Remessa necessária e Apelação providas.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão