TRF2 0541627-84.2002.4.02.5101 05416278420024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO EXEQUENDO
CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE
1988. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que considero
existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
2002.51.01.541627-1, proposta em face de FASOPRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
E OUTROS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito
em cobrança, nos termos do §5º do art. 219 do CPC/1973 c/c art.1º da LEF
(fls. 129/131). Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 (fls. 04/11), com vencimentos entre 10/03/1998 e 11/01/1999,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 02/12/2002 (fl. 02), dentro do prazo legal, e
o despacho citatório foi proferido em 21/07/2003 (fls. 12). 2. Observe-se que,
a primeira tentativa de citação foi frustrada (fls. 13), ao que, intimada,
a exequente requereu, em 12/02/2004, a citação por edital da executada, bem
como a penhora do veículo descrito às fls. 26/27, sendo o pedido deferido em
parte pelo Juízo a quo (fls. 29). Tendo em vista o encerramento irregular
das atividades da executada, a recorrente solicitou a inclusão dos sócios
no pólo passivo da demanda, bem como a citação de ambos (fls. 40), que foi
positivada em 02/05/2008 e 16/05/2008 (fls. 87/97), interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Diante da impossibilidade de efetivação da penhora em razão
da não localização do bem constrito (fls. 97), a exequente pleiteou, em
26/05/2010, a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD
(fls. 98-v), sendo deferido às fls. 100/101, porém restou negativa. Informada
do resultado infrutífero, em 03/09/2010, a União requereu a concessão do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de outras diligências
administrativas (fls. 105) e, em 10/09/2010, o processo foi suspenso na forma
do art. 40 da LEF (fls. 108). Após juntadas aos autos as respostas das buscas
realizadas (fls. 109/126), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
em 10/10/2012 (fls. 129/131). 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda
a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a
efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e não tendo havido
inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da constituição
definitiva do crédito. 6. Registre-se que, para se consumar a prescrição
intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante
todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda
Nacional sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se
de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante
para ocorrência da retromencionada prescrição. 7. Valor da execução fiscal
em 28/10/2002: R$8.324,65 (fl. 02). 8. Remessa necessária e Apelação providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO EXEQUENDO
CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE
1988. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que considero
existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
2002.51.01.541627-1, proposta em face de FASOPRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
E OUTROS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito
em cobrança, nos termos do §5º do art. 219 do CPC/1973 c/c art.1º da LEF
(fls. 129/131). Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 (fls. 04/11), com vencimentos entre 10/03/1998 e 11/01/1999,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 02/12/2002 (fl. 02), dentro do prazo legal, e
o despacho citatório foi proferido em 21/07/2003 (fls. 12). 2. Observe-se que,
a primeira tentativa de citação foi frustrada (fls. 13), ao que, intimada,
a exequente requereu, em 12/02/2004, a citação por edital da executada, bem
como a penhora do veículo descrito às fls. 26/27, sendo o pedido deferido em
parte pelo Juízo a quo (fls. 29). Tendo em vista o encerramento irregular
das atividades da executada, a recorrente solicitou a inclusão dos sócios
no pólo passivo da demanda, bem como a citação de ambos (fls. 40), que foi
positivada em 02/05/2008 e 16/05/2008 (fls. 87/97), interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Diante da impossibilidade de efetivação da penhora em razão
da não localização do bem constrito (fls. 97), a exequente pleiteou, em
26/05/2010, a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD
(fls. 98-v), sendo deferido às fls. 100/101, porém restou negativa. Informada
do resultado infrutífero, em 03/09/2010, a União requereu a concessão do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de outras diligências
administrativas (fls. 105) e, em 10/09/2010, o processo foi suspenso na forma
do art. 40 da LEF (fls. 108). Após juntadas aos autos as respostas das buscas
realizadas (fls. 109/126), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
em 10/10/2012 (fls. 129/131). 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda
a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a
efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e não tendo havido
inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da constituição
definitiva do crédito. 6. Registre-se que, para se consumar a prescrição
intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante
todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda
Nacional sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se
de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante
para ocorrência da retromencionada prescrição. 7. Valor da execução fiscal
em 28/10/2002: R$8.324,65 (fl. 02). 8. Remessa necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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