TRF2 0541752-28.1900.4.02.5101 05417522819004025101
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE ATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DA LEI OU ESTATUTOS PELOS
SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o
encerramento da falência, sem a quitação do débito (valor remanescente da
execução: R$ 20.788,11), nada mais há que se exigir da massa falida. 2. Para
que se efetive o redirecionamento do feito há necessidade de início de prova
de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social ou ao estatuto
(art. 135 do CTN), conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento do
tributo não constitui infração à lei, a ensejar a responsabilidade solidária
dos sócios, ainda que tenham exercido a gerência da empresa. 4. Apelação
improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE ATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DA LEI OU ESTATUTOS PELOS
SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o
encerramento da falência, sem a quitação do débito (valor remanescente da
execução: R$ 20.788,11), nada mais há que se exigir da massa falida. 2. Para
que se efetive o redirecionamento do feito há necessidade de início de prova
de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social ou ao estatuto
(art. 135 do CTN), conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento do
tributo não constitui infração à lei, a ensejar a responsabilidade solidária
dos sócios, ainda que tenham exercido a gerência da empresa. 4. Apelação
improvida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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