TRF2 0541827-91.2002.4.02.5101 05418279120024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/07/2003 (f. 05). 2. Conforme comprovado
pela recorrente às fs. 44/46, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento
por diversas vezes ( de 07/09/2002 a 12/10/2002; de 30/11/2003 a 18/03/2006
e de 21/04/2007 a 02/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 21/04/2007
- momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do
parcelamento em 02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data
da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009),
e a data da prolação da sentença (29/10/2015), passaram-se quase 06 (seis)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 3. Na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a
ter curso em 02/12/2009. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda
permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em
29/10/2015 (fs. 36/37), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de
seu crédito. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu 1 reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 47.020,34 (em 02/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/07/2003 (f. 05). 2. Conforme comprovado
pela recorrente às fs. 44/46, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento
por diversas vezes ( de 07/09/2002 a 12/10/2002; de 30/11/2003 a 18/03/2006
e de 21/04/2007 a 02/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 21/04/2007
- momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do
parcelamento em 02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data
da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009),
e a data da prolação da sentença (29/10/2015), passaram-se quase 06 (seis)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 3. Na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a
ter curso em 02/12/2009. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda
permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em
29/10/2015 (fs. 36/37), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de
seu crédito. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu 1 reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 47.020,34 (em 02/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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