TRF2 0541916-17.2002.4.02.5101 05419161720024025101
Nº CNJ : 0541916-17.2002.4.02.5101 (2002.51.01.541916-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA SAO
LOURENCO LTDA ADVOGADO : RJ083920 - JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05419161720024025101) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na
forma do art. 269, IV do CPC, c/c parágrafos 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, em razão do lapso de tempo decorrido, após o arquivamento do feito
com fundamento na Lei 10.522/2002. 2. A presente execução fiscal tem por
objeto a cobrança de multa administrativa (art. 11 da Lei Delegada n.º 4 de
26.9.62). 3. Na espécie, observa-se que o devedor foi excluído do parcelamento
em 2007, conforme informado pela exequente, reiniciando a contagem do prazo
prescricional. Frise-se que, no decorrer do processo, houveram diversos
pedidos de suspensão, desde 2003. Em 17.11.2014, foi proferida sentença
declarando a superveniência da prescrição intercorrente. 4. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. A
suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do
processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. O STJ já se
posicionou pela contagem do prazo prescricional a partir da primeira suspensão
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 18.3.2014). 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que
a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na d i s t r ibu ição , nos t e rmos do a r t igo 20 da
Le i 10 .522 /2002 , deve se r reconhec ida a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos: STJ, 1ª Seção,Resp nº
1.102.554. Rel. Min. MINISTRO CASTRO MEIRA, DJE 8.6.2009. 7. Nos termos
da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr
no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1368317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013). 8. Cabia à
exequente impulsionar o feito após a rescisão do parcelamento, haja vista
que o parcelamento do débito, objeto da presente execução fiscal, estava
encerrado desde 2007, o que deveria 1 motivar a imediata reativação da
cobrança judicial pela exequente. Inequívoca a ocorrência da prescrição,
pois, uma vez rescindido o parcelamento, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.694, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 6.8.2014. 9. Dessa forma, e diante da ausência de outras causas
de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, correta
a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos, contados do encerramento
do parcelamento. 10. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0541916-17.2002.4.02.5101 (2002.51.01.541916-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA SAO
LOURENCO LTDA ADVOGADO : RJ083920 - JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05419161720024025101) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na
forma do art. 269, IV do CPC, c/c parágrafos 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, em razão do lapso de tempo decorrido, após o arquivamento do feito
com fundamento na Lei 10.522/2002. 2. A presente execução fiscal tem por
objeto a cobrança de multa administrativa (art. 11 da Lei Delegada n.º 4 de
26.9.62). 3. Na espécie, observa-se que o devedor foi excluído do parcelamento
em 2007, conforme informado pela exequente, reiniciando a contagem do prazo
prescricional. Frise-se que, no decorrer do processo, houveram diversos
pedidos de suspensão, desde 2003. Em 17.11.2014, foi proferida sentença
declarando a superveniência da prescrição intercorrente. 4. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. A
suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do
processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. O STJ já se
posicionou pela contagem do prazo prescricional a partir da primeira suspensão
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 18.3.2014). 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que
a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na d i s t r ibu ição , nos t e rmos do a r t igo 20 da
Le i 10 .522 /2002 , deve se r reconhec ida a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos: STJ, 1ª Seção,Resp nº
1.102.554. Rel. Min. MINISTRO CASTRO MEIRA, DJE 8.6.2009. 7. Nos termos
da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr
no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1368317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013). 8. Cabia à
exequente impulsionar o feito após a rescisão do parcelamento, haja vista
que o parcelamento do débito, objeto da presente execução fiscal, estava
encerrado desde 2007, o que deveria 1 motivar a imediata reativação da
cobrança judicial pela exequente. Inequívoca a ocorrência da prescrição,
pois, uma vez rescindido o parcelamento, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.694, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 6.8.2014. 9. Dessa forma, e diante da ausência de outras causas
de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, correta
a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos, contados do encerramento
do parcelamento. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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