TRF2 0541975-05.2002.4.02.5101 05419750520024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão
de fls. 71/73. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a suspensão da presente execução fiscal foi
determinada com fundamento no art. 792 do CPC/1973, em virtude da concessão do
parcelamento da dívida, sem que houvesse qualquer determinação de aplicação
do procedimento previsto no art. 40 da LEF, motivo pelo qual não há que se
falar em fluência do prazo prescricional intercorrente. Sustenta, ainda,
que não havendo o despacho de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, nem
tampouco o despacho de arquivamento, o caso não se configura como hipótese
legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Defende,
por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento
da matéria suscitada nos autos, conforme orientação consagrada nos enunciados
das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido de que "entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento e a data da prolação da sentença, transcorreram mais de
06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente". 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. 1 Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão
de fls. 71/73. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a suspensão da presente execução fiscal foi
determinada com fundamento no art. 792 do CPC/1973, em virtude da concessão do
parcelamento da dívida, sem que houvesse qualquer determinação de aplicação
do procedimento previsto no art. 40 da LEF, motivo pelo qual não há que se
falar em fluência do prazo prescricional intercorrente. Sustenta, ainda,
que não havendo o despacho de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, nem
tampouco o despacho de arquivamento, o caso não se configura como hipótese
legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Defende,
por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento
da matéria suscitada nos autos, conforme orientação consagrada nos enunciados
das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido de que "entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento e a data da prolação da sentença, transcorreram mais de
06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente". 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. 1 Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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