TRF2 0542651-11.2006.4.02.5101 05426511120064025101
Nº CNJ : 0542651-11.2006.4.02.5101 (2006.51.01.542651-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BR COMUNICACAO MARKETING E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05426511120064025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3-
No caso dos autos, restou configurada a inércia da Exequente pois, após ter
tomado ciência da diligência negativa da citação do Executado e do despacho
que determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF,
deixou de impulsionar o feito. 4 - De qualquer forma, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 5- Assim, decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 16/04/2007, da qual tomou ciência a
Exequente em 11/05/2007 (fl. 104), até a sentença, prolatada em 09/09/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0542651-11.2006.4.02.5101 (2006.51.01.542651-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BR COMUNICACAO MARKETING E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05426511120064025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3-
No caso dos autos, restou configurada a inércia da Exequente pois, após ter
tomado ciência da diligência negativa da citação do Executado e do despacho
que determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF,
deixou de impulsionar o feito. 4 - De qualquer forma, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 5- Assim, decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 16/04/2007, da qual tomou ciência a
Exequente em 11/05/2007 (fl. 104), até a sentença, prolatada em 09/09/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão