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Jurisprudência


TRF2 0542651-11.2006.4.02.5101 05426511120064025101

Ementa
Nº CNJ : 0542651-11.2006.4.02.5101 (2006.51.01.542651-8) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BR COMUNICACAO MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05426511120064025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- No caso dos autos, restou configurada a inércia da Exequente pois, após ter tomado ciência da diligência negativa da citação do Executado e do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, deixou de impulsionar o feito. 4 - De qualquer forma, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 5- Assim, decorridos mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 16/04/2007, da qual tomou ciência a Exequente em 11/05/2007 (fl. 104), até a sentença, prolatada em 09/09/2014, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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