TRF2 0542683-21.2003.4.02.5101 05426832120034025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 5. No caso, não houve efetiva suspensão do processo com
base no art. 40 da LEF, na medida em que, no despacho de 22/08/2006, o Juízo
a quo condicionou tal suspensão à ausência de formulação de requerimento
pela Exequente, que, não obstante, em 15/06/2007, requereu a citação da
Executada. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 5. No caso, não houve efetiva suspensão do processo com
base no art. 40 da LEF, na medida em que, no despacho de 22/08/2006, o Juízo
a quo condicionou tal suspensão à ausência de formulação de requerimento
pela Exequente, que, não obstante, em 15/06/2007, requereu a citação da
Executada. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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