TRF2 0542775-91.2006.4.02.5101 05427759120064025101
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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