TRF2 0542808-86.2003.4.02.5101 05428088620034025101
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp
nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O
próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato
que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174,
IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. Uma vez rescindido
o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao
juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte
por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida
(Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse
sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da
Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 18.03.2006, até a sentença, prolatada em 28.09.2015, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da
União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp
nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O
próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato
que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174,
IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. Uma vez rescindido
o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao
juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte
por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida
(Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse
sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da
Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 18.03.2006, até a sentença, prolatada em 28.09.2015, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da
União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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