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Jurisprudência


TRF2 0542808-86.2003.4.02.5101 05428088620034025101

Ementa
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR : J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida em 18.03.2006, até a sentença, prolatada em 28.09.2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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