TRF2 0542919-70.2003.4.02.5101 05429197020034025101
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO
APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico
o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação da pessoa jurídica
executada e dos sócios, no quinquênio legal, sendo inaplicável a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento
com fundamento no baixo valor do crédito executado não impede a fluência
do prazo prescricional. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. 8. A adesão a
programa de parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO
APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico
o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação da pessoa jurídica
executada e dos sócios, no quinquênio legal, sendo inaplicável a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento
com fundamento no baixo valor do crédito executado não impede a fluência
do prazo prescricional. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. 8. A adesão a
programa de parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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