TRF2 0543192-15.2004.4.02.5101 05431921520044025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. 2. Preliminarmente, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que devem
ser apreciadas em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito. 3. A
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 267 do CPC. Esta decorre do preenchimento dos seus requisitos que
evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza
da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos (arts. 202,
II e III, e 203 do Código Tributário Nacional). 4. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 de modo a viabilizar a
execução das anuidades em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas, independentemente do total executado. 5. O fundamento legal da CDA é
genérico, apontando a Lei nº 5.766 de 20/12/1971 que criou os Conselhos Federal
e Regionais de Psicologia. Tal indicação não cumpre a função de descrever o
crédito em cobrança. 6. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 1 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Sentença reformada para
extinguir o processo sem julgamento de mérito. Afastado o reconhecimento da
prescrição. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. 2. Preliminarmente, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que devem
ser apreciadas em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito. 3. A
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 267 do CPC. Esta decorre do preenchimento dos seus requisitos que
evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza
da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos (arts. 202,
II e III, e 203 do Código Tributário Nacional). 4. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 de modo a viabilizar a
execução das anuidades em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas, independentemente do total executado. 5. O fundamento legal da CDA é
genérico, apontando a Lei nº 5.766 de 20/12/1971 que criou os Conselhos Federal
e Regionais de Psicologia. Tal indicação não cumpre a função de descrever o
crédito em cobrança. 6. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 1 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Sentença reformada para
extinguir o processo sem julgamento de mérito. Afastado o reconhecimento da
prescrição. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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