TRF2 0543297-26.2003.4.02.5101 05432972620034025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I - A extinção
da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência
de inércia do exequente, devendo ser observado,ainda, o procedimento do
art. 40, da Lei nº 6.830/80. II - O prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal,
nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. III - Não há como
se ter por configurada a prescrição intercorrente sem o marco inicial para o
transcurso do respectivo prazo. Ressalte-se que tal entendimento não implica
admitir a tese recorrentemente sustentada pela Fazenda Pública de que a mesma
deve ser formalmente intimada do ato de arquivamento como condição para se
ter configurada a prescrição intercorrente, sendo bastante que a intimação,
do despacho que determina a suspensão do feito e o seu posterior arquivamento
na forma do art. 40, da LEF da exequente, se dê uma única vez. Contudo, não se
pode ter por configurado uma prescrição cuja contagem de prazo tem início com
o arquivamento, se este nunca ocorreu por absoluta ausência de determinação
para tanto. IV - Apelação provida. Prescrição intercorrente afastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I - A extinção
da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência
de inércia do exequente, devendo ser observado,ainda, o procedimento do
art. 40, da Lei nº 6.830/80. II - O prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal,
nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. III - Não há como
se ter por configurada a prescrição intercorrente sem o marco inicial para o
transcurso do respectivo prazo. Ressalte-se que tal entendimento não implica
admitir a tese recorrentemente sustentada pela Fazenda Pública de que a mesma
deve ser formalmente intimada do ato de arquivamento como condição para se
ter configurada a prescrição intercorrente, sendo bastante que a intimação,
do despacho que determina a suspensão do feito e o seu posterior arquivamento
na forma do art. 40, da LEF da exequente, se dê uma única vez. Contudo, não se
pode ter por configurado uma prescrição cuja contagem de prazo tem início com
o arquivamento, se este nunca ocorreu por absoluta ausência de determinação
para tanto. IV - Apelação provida. Prescrição intercorrente afastada.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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