main-banner

Jurisprudência


TRF2 0543297-26.2003.4.02.5101 05432972620034025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I - A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia do exequente, devendo ser observado,ainda, o procedimento do art. 40, da Lei nº 6.830/80. II - O prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. III - Não há como se ter por configurada a prescrição intercorrente sem o marco inicial para o transcurso do respectivo prazo. Ressalte-se que tal entendimento não implica admitir a tese recorrentemente sustentada pela Fazenda Pública de que a mesma deve ser formalmente intimada do ato de arquivamento como condição para se ter configurada a prescrição intercorrente, sendo bastante que a intimação, do despacho que determina a suspensão do feito e o seu posterior arquivamento na forma do art. 40, da LEF da exequente, se dê uma única vez. Contudo, não se pode ter por configurado uma prescrição cuja contagem de prazo tem início com o arquivamento, se este nunca ocorreu por absoluta ausência de determinação para tanto. IV - Apelação provida. Prescrição intercorrente afastada.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão