TRF2 0543335-38.2003.4.02.5101 05433353820034025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal,
foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente
referente à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de taxa de ocupação
de t erreno da Exequente. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal
não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei 6.830/80 c/c
art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei
11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80, autorizando
o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinado o arquivamento sem baixa na
distribuição da presente execução, em 13/12/2006, na forma do art. 20 da Lei
nº 10.522/02, sendo prolatada sentença extintiva por prescrição intercorrente
em 31/07/2012. 5. O arquivamento sem baixa na distribuição das Execuções
de pequeno valor de dívidas não- tributárias não afasta a incidência da
prescrição intercorrente. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal,
foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente
referente à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de taxa de ocupação
de t erreno da Exequente. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal
não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei 6.830/80 c/c
art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei
11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80, autorizando
o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinado o arquivamento sem baixa na
distribuição da presente execução, em 13/12/2006, na forma do art. 20 da Lei
nº 10.522/02, sendo prolatada sentença extintiva por prescrição intercorrente
em 31/07/2012. 5. O arquivamento sem baixa na distribuição das Execuções
de pequeno valor de dívidas não- tributárias não afasta a incidência da
prescrição intercorrente. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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