TRF2 0543451-73.2005.4.02.5101 05434517320054025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere aos
dois últimos trimestres do ano de 1996. Considerando que não houve o pagamento
da Taxa de Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o
disposto no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 08-07-1999 (fl. 07), data
da notificação de lançamento, efetivada por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de
cobrança do crédito. 7 - Emitido o aviso de cobrança do débito em 08-07-1999,
bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se da premissa
que a referida notificação constitui definitivamente o crédito tributário,
verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente, antes do
decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da prescrição,
pois entre a data da constituição definitiva do crédito (08-08-1999)
e a data da propositura da execução fiscal (06-08-2004) não transcorreu
o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg no AREsp nº 705.069/RJ -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg
no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe
03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da prescrição, faz-se
necessário que se verifique a inércia da parte exequente, o que não ocorreu
no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 10
- O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP, firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia
da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010; AgRg no REsp nº 1.237.730/PR
- Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01-03-2013. 12 -
Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da
LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o
lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva
do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo de
controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere aos
dois últimos trimestres do ano de 1996. Considerando que não houve o pagamento
da Taxa de Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o
disposto no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 08-07-1999 (fl. 07), data
da notificação de lançamento, efetivada por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de
cobrança do crédito. 7 - Emitido o aviso de cobrança do débito em 08-07-1999,
bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se da premissa
que a referida notificação constitui definitivamente o crédito tributário,
verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente, antes do
decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da prescrição,
pois entre a data da constituição definitiva do crédito (08-08-1999)
e a data da propositura da execução fiscal (06-08-2004) não transcorreu
o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg no AREsp nº 705.069/RJ -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg
no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe
03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da prescrição, faz-se
necessário que se verifique a inércia da parte exequente, o que não ocorreu
no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 10
- O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP, firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia
da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010; AgRg no REsp nº 1.237.730/PR
- Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01-03-2013. 12 -
Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da
LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o
lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva
do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo de
controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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