TRF2 0543467-27.2005.4.02.5101 05434672720054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE
VALORES RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA E LUCRO REAL. ARTS. 23 e 28, II, DA
LEI No 8.541/92. ART. 66 DA LEI No 8.383/91. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
SOLICITAÇÃO À RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS ALEGADOS INFERIORES AOS CONSIGNADOS
NAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no
sentido da comprovação, pelo embargante, da compensação realizada na esfera
administrativa e a consequente exclusão de alguns dos débitos cobrados na
execução fiscal, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado
recorrido. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE
VALORES RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA E LUCRO REAL. ARTS. 23 e 28, II, DA
LEI No 8.541/92. ART. 66 DA LEI No 8.383/91. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
SOLICITAÇÃO À RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS ALEGADOS INFERIORES AOS CONSIGNADOS
NAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no
sentido da comprovação, pelo embargante, da compensação realizada na esfera
administrativa e a consequente exclusão de alguns dos débitos cobrados na
execução fiscal, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado
recorrido. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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