main-banner

Jurisprudência


TRF2 0543468-12.2005.4.02.5101 05434681220054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via eleita. 4 - In casu, ao deixar de considerar os valores lançados no campo compensação com DARF das DCTFs na oportunidade do lançamento do tributo, a autoridade fiscal sequer justificou o não aproveitamento dos valores ou questionou o contribuinte sobre a sua indicação. Ademais, não há nenhum elemento de prova que aponte eventual irregularidade da compensação realizada pela Embargante. 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão