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Jurisprudência


TRF2 0543900-02.2003.4.02.5101 05439000220034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. P RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por termo de confissão espontânea, em 28/12/1998 (fs. 06/11) e teve a ação ajuizada em 13/08/2003 (f.03). Ordenada a citação em 25/03/2004 (f. 12), a primeira tentativa restou frustrada (f.15). Intimada, a exequente informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (f. 19), em razão do que o magistrado a quo deferiu a suspensão, bem como determinou vista à recorrente para que informasse sobre o cumprimento do programa de parcelamento concedido (f. 25), com ciência da União Federal, em 01/03/2005. 2. Conforme documentação acostada às fs. 26/28, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes ( de 04/12/1999 a 14/01/2000 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 17/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 29/30). In casu, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença (17/06/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser i mputada ao Poder Judiciário. 3. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, e fetividade processual e segurança jurídica. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são 1 suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal: R$ 2.738,22 (em 13/08/2003). 9 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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