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Jurisprudência


TRF2 0544414-52.2003.4.02.5101 05444145220034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 52.350,82. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.08.2003. Citada, a executada informou que parcelou a dívida de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias, tendo em vista a concessão de parcelamento à devedora. Deferida a petição, ciente da credora em 05.07.2005, a execução ficou paralisada até a prolação da sentença que extinguiu a execução em 24.06.2015. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 56) que a exigibilidade do crédito foi suspensa em 30.11.2003, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003, encerrado, por rescisão, em 18.03.2006. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 18.03.2006. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 18.03.2006 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES