TRF2 0544414-52.2003.4.02.5101 05444145220034025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
52.350,82. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.08.2003. Citada, a executada
informou que parcelou a dívida de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Intimada, a
exequente requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias, tendo em
vista a concessão de parcelamento à devedora. Deferida a petição, ciente
da credora em 05.07.2005, a execução ficou paralisada até a prolação da
sentença que extinguiu a execução em 24.06.2015. 3. Consta no extrato juntado
pela recorrente (folha 56) que a exigibilidade do crédito foi suspensa
em 30.11.2003, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
10.684/2003, encerrado, por rescisão, em 18.03.2006. 4. O parcelamento
implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos
termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública,
o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do
descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se
em 18.03.2006. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo
40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize
o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do
lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à
exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência
é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial
do prazo prescricional foi deslocado para 18.03.2006 (data da rescisão do
parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a
extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a
prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
52.350,82. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.08.2003. Citada, a executada
informou que parcelou a dívida de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Intimada, a
exequente requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias, tendo em
vista a concessão de parcelamento à devedora. Deferida a petição, ciente
da credora em 05.07.2005, a execução ficou paralisada até a prolação da
sentença que extinguiu a execução em 24.06.2015. 3. Consta no extrato juntado
pela recorrente (folha 56) que a exigibilidade do crédito foi suspensa
em 30.11.2003, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
10.684/2003, encerrado, por rescisão, em 18.03.2006. 4. O parcelamento
implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos
termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública,
o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do
descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se
em 18.03.2006. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo
40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize
o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do
lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à
exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência
é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial
do prazo prescricional foi deslocado para 18.03.2006 (data da rescisão do
parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a
extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a
prescrição. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES