TRF2 0544462-11.2003.4.02.5101 05444621120034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório
proferido em 13/04/2004 (fls. 12). Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada (fls. 15), do que intimada a se manifestar, a exequente
requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
em virtude da ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo
(fls. 26). 2. Em 01/06/2006, o magistrado deferiu a suspensão do feito
(fls. 28), conforme requerido pela exequente às fls. 26. Transcorridos
quase 09 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado
no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
em 26/08/2015 (fls. 31/32). 3. Conforme comprovado pela recorrente às
fls. 29/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes
tendo a última adesão ocorrida em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão 1 do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009) e a data da prolação da sentença
(26/08/2015), passaram-se quase 06 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$5.878,16 (Junho/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório
proferido em 13/04/2004 (fls. 12). Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada (fls. 15), do que intimada a se manifestar, a exequente
requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
em virtude da ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo
(fls. 26). 2. Em 01/06/2006, o magistrado deferiu a suspensão do feito
(fls. 28), conforme requerido pela exequente às fls. 26. Transcorridos
quase 09 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado
no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
em 26/08/2015 (fls. 31/32). 3. Conforme comprovado pela recorrente às
fls. 29/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes
tendo a última adesão ocorrida em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão 1 do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009) e a data da prolação da sentença
(26/08/2015), passaram-se quase 06 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$5.878,16 (Junho/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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