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Jurisprudência


TRF2 0544462-11.2003.4.02.5101 05444621120034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000 (fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório proferido em 13/04/2004 (fls. 12). Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada (fls. 15), do que intimada a se manifestar, a exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo (fls. 26). 2. Em 01/06/2006, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 28), conforme requerido pela exequente às fls. 26. Transcorridos quase 09 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 26/08/2015 (fls. 31/32). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 29/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes tendo a última adesão ocorrida em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão 1 do parcelamento em 01/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009) e a data da prolação da sentença (26/08/2015), passaram-se quase 06 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$5.878,16 (Junho/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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