TRF2 0544676-02.2003.4.02.5101 05446760220034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período
de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimento entre 10/05/2000 e
14/02/2003. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto
de infração com notificação em 15/01/2003. A ação foi ajuizada em 13/08/2003
e o despacho citatório proferido em 15/03/2004 em relação à empresa executada
e em 18/05/2006, em relação aos coobrigados. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera. Intimada, a União Federal requereu a
citação da Executada na pessoa do seu representante legal MOZART CRUZ LIMA,
a qual também restou negativa em 18/04/2005. Em 29/11/2000, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão e citação da também representante legal RENATA EUNICE
CARDOZO CRUZ LIMA, reiterou o pedido com relação ao representante legal
MOZART CRUZ LIMA em novo endereço indicado e solicitou fosse oficiado
o DETRAN para fins de inalienabilidade de veículo. Deferida a citação,
esta também restou negativa em 31/10/2006 e, após cumprimento do ofício,
a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias). Ciência da exequente da suspensão do feito em 18/08/2009. Decorrido
o decurso do quinquênio, em 31/10/2014, a Fazenda foi intimada para se
manifestar nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80. Em resposta,
a exequente não alegou qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. Em 28/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
1 exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7 - Quanto
ao parcelamento informado pela União, às fls. 99/103, este não tem o condão
de interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período
de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimento entre 10/05/2000 e
14/02/2003. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto
de infração com notificação em 15/01/2003. A ação foi ajuizada em 13/08/2003
e o despacho citatório proferido em 15/03/2004 em relação à empresa executada
e em 18/05/2006, em relação aos coobrigados. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera. Intimada, a União Federal requereu a
citação da Executada na pessoa do seu representante legal MOZART CRUZ LIMA,
a qual também restou negativa em 18/04/2005. Em 29/11/2000, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão e citação da também representante legal RENATA EUNICE
CARDOZO CRUZ LIMA, reiterou o pedido com relação ao representante legal
MOZART CRUZ LIMA em novo endereço indicado e solicitou fosse oficiado
o DETRAN para fins de inalienabilidade de veículo. Deferida a citação,
esta também restou negativa em 31/10/2006 e, após cumprimento do ofício,
a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias). Ciência da exequente da suspensão do feito em 18/08/2009. Decorrido
o decurso do quinquênio, em 31/10/2014, a Fazenda foi intimada para se
manifestar nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80. Em resposta,
a exequente não alegou qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. Em 28/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
1 exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7 - Quanto
ao parcelamento informado pela União, às fls. 99/103, este não tem o condão
de interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão