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Jurisprudência


TRF2 0544676-02.2003.4.02.5101 05446760220034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimento entre 10/05/2000 e 14/02/2003. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto de infração com notificação em 15/01/2003. A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório proferido em 15/03/2004 em relação à empresa executada e em 18/05/2006, em relação aos coobrigados. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi infrutífera. Intimada, a União Federal requereu a citação da Executada na pessoa do seu representante legal MOZART CRUZ LIMA, a qual também restou negativa em 18/04/2005. Em 29/11/2000, a Fazenda Nacional solicitou a inclusão e citação da também representante legal RENATA EUNICE CARDOZO CRUZ LIMA, reiterou o pedido com relação ao representante legal MOZART CRUZ LIMA em novo endereço indicado e solicitou fosse oficiado o DETRAN para fins de inalienabilidade de veículo. Deferida a citação, esta também restou negativa em 31/10/2006 e, após cumprimento do ofício, a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). Ciência da exequente da suspensão do feito em 18/08/2009. Decorrido o decurso do quinquênio, em 31/10/2014, a Fazenda foi intimada para se manifestar nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80. Em resposta, a exequente não alegou qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Em 28/10/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado, decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da 1 exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7 - Quanto ao parcelamento informado pela União, às fls. 99/103, este não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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