TRF2 0545079-68.2003.4.02.5101 05450796820034025101
Nº CNJ : 0545079-68.2003.4.02.5101 (2003.51.01.545079-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : RICARDO
COLLARES DOS REIS E OUTRO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05450796820034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI
do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão
da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados da rescisão do último parcelamento,
ocorrida em 07/09/2008, até a prolação da sentença em 09/12/2014. 4 Não
há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição
intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar
a rescisão do parcelamento no prazo de cinco anos, e não a prevista no § 4º
do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0545079-68.2003.4.02.5101 (2003.51.01.545079-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : RICARDO
COLLARES DOS REIS E OUTRO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05450796820034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI
do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão
da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados da rescisão do último parcelamento,
ocorrida em 07/09/2008, até a prolação da sentença em 09/12/2014. 4 Não
há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição
intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar
a rescisão do parcelamento no prazo de cinco anos, e não a prevista no § 4º
do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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