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Jurisprudência


TRF2 0545083-08.2003.4.02.5101 05450830820034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1999, constituído por declaração, com vencimento entre 14/05/1999 e 15/07/1999 (fs.04/05), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.7.03.002597-69. A ação foi ajuizada em 13/08/2003; e o despacho citatório proferido em 03/03/2004 (f. 06). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em 12/04/2004 (f. 10). Ato contínuo, a empresa executada se manifestou nos autos informando a concessão de programa de parcelamento a ela concedida, bem como requereu a suspensão do feito (f.12), deferida à f. 14, e ciência da União Federal, em 23/07/2004. Transcorridos mais de 09 ( nove) anos ininterruptos, em 05/06/2013, a exequente voltou a se manifestar pela suspensão da ação executiva, com respectivo arquivamento, de acordo com o disposto na Portaria MF/75 (f.15). Dada vista à recorrente para trazer informações sobre a concessão do parcelamento aos autos (f. 21), a União Federal acostou documentação informando a existência de um parcelamento, rescindido em 09/10/2004 (fs. 16/19).Em 23/06/2015, os autos foram c onclusos e foi prolatada a sentença (fs. 28/29). 2. Conforme documentação acostada às fs.16/19, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 14/04/2004 a 09/10/2004), tendo a adesão ocorrido em 14/04/2004. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2004 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (09/10/2004), e a data da prolação da sentença (23/06/2015), passaram-se mais de 10 (dez) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 06) foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição 1 pela citação válida retroage à data da propositura da ação. In casu, a citação foi efetiva em 12/04/2004. Ainda que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 14/04/2004 (fs. 16/19), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 09/10/2004 (fs. 16/19), ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 09/10/2004. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em 23/06/2015 (fs. 28/29), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Com efeito, nesse interregno, a exequente limitou-se a requerer, em 05/06/2013, após o transcurso do prazo prescricional, a renovação da suspensão da presente execução. Houve, portanto, manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais d e cinco anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal: R$ 4.837,26 (em 13/08/2003). 9 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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