TRF2 0545380-15.2003.4.02.5101 05453801520034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO
DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício,
está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos
autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes do STJ. 3. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem
como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 4. O parcelamento do débito é causa
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), bem como importa,
inegavelmente, em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável,
constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV,
CTN). 5. Na hipótese, houve exclusão do parcelamento do crédito tributário,
reiniciando-se a contagem do prazo prescricional. O feito executivo, porém,
restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Nacional o
impulsionasse, decorrendo o prazo prescricional e operando-se a prescrição
intercorrente. 6. In casu, de qualquer forma o crédito estaria prescrito, quer
em razão de o feito executivo ter permanecido paralisado por mais de 5 (cinco)
anos após a rescisão do PAES sem que a Fazenda Nacional o impulsionasse,
quer pelo tempo decorrido desde o pedido de arquivamento da execução. 7. Em
razão da inércia da exequente, foi reconhecida a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinta a execução, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº
6.830/80. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
1 FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO
DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício,
está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos
autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes do STJ. 3. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem
como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 4. O parcelamento do débito é causa
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), bem como importa,
inegavelmente, em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável,
constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV,
CTN). 5. Na hipótese, houve exclusão do parcelamento do crédito tributário,
reiniciando-se a contagem do prazo prescricional. O feito executivo, porém,
restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Nacional o
impulsionasse, decorrendo o prazo prescricional e operando-se a prescrição
intercorrente. 6. In casu, de qualquer forma o crédito estaria prescrito, quer
em razão de o feito executivo ter permanecido paralisado por mais de 5 (cinco)
anos após a rescisão do PAES sem que a Fazenda Nacional o impulsionasse,
quer pelo tempo decorrido desde o pedido de arquivamento da execução. 7. Em
razão da inércia da exequente, foi reconhecida a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinta a execução, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº
6.830/80. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
1 FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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