TRF2 0546003-79.2003.4.02.5101 05460037920034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - A mesma disciplina
legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer com base na previsão do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos em que o débito executado
for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a finalidade do
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é evitar a perpetuação das execuções
fiscais. Precedente do STJ. 4 - Caso em que, após a suspensão do feito, em
16/03/2005, a pedido da Exequente em 04/03/2005, não foram localizados bens
do devedor, de modo que, em 09/06/2014, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença pronunciando a prescrição. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - A mesma disciplina
legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer com base na previsão do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos em que o débito executado
for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a finalidade do
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é evitar a perpetuação das execuções
fiscais. Precedente do STJ. 4 - Caso em que, após a suspensão do feito, em
16/03/2005, a pedido da Exequente em 04/03/2005, não foram localizados bens
do devedor, de modo que, em 09/06/2014, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença pronunciando a prescrição. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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